LIMINAR

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2007.01.00.045403-2/DF
RELATOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES
RELATOR CONV.
:
JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
AGRAVANTE
:
SEBASTIANA DE OLIVEIRA SAMPAIO
ADVOGADO
:
EVANGELISTA VIEIRA DA SILVA E OUTRO(A)
AGRAVADO
:
UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR
:
JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS

DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liminar objetivando determinar ao Senado Federal que se abstenha de praticar qualquer ato concernente à concessão de pensão em favor de pretensa pensionista que alega ter mantido união estável com o falecido cônjuge da agravante.
Examinando a questão em juízo de cognição sumária, verifico que estão configurados os pressupostos que autorizam a antecipação da pretensão recursal.
A pretensão da agravante é a manutenção da situação atual de reserva da cota da pensão à Maria da Natividade Lima Nóbrega, até a decisão a ser proferida no processo principal em que se discute o direito à habilitação, da alegada companheira, no rol de pensionistas do servidor falecido José Rodrigues Sampaio.
Tenho que a ação judicial que tramita perante a 1ª Vara de Família do Gama/DF não é questão prejudicial à ação principal proposta perante a Justiça Federal. Isso porque a agravante, esposa do servidor falecido, não é parte naquele feito. Assim, a decisão judicial proferida no feito que tramita perante a Justiça do Distrito Federal não possui o alcance jurídico dado pelo Ato do Diretor Geral nº 281/2002 do Senado Federal (fls.19), qual seja, definição quanto à titularidade da pensão estatutária requerida pela Sra. Maria da Natividade Lima Nóbrega.
Estando sendo discutido em ação própria, na Justiça Federal, a questão específica da titularidade da pensão por morte do servidor público é conveniente a manutenção da situação de fato até haja uma definição quanto à existência da união estável noticiada e suas conseqüências jurídicas na esfera estatutária.
Isso posto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal determinando seja oficiado ao Diretor Geral do Senado Federal que mantenha a reserva da cota parte da pensão estatutária, decorrente do falecimento do servidor José Rodrigues Sampaio, como determinado no Ato nº 281/2002, até ulterior decisão deste Tribunal neste agravo ou do Juiz Federal de 1ª Instância no processo principal em tramitação (2007.34.00.019393-1/DF).
Oficie-se à autoridade prolatora da decisão agravada, dando-lhe ciência deste decisório.
Intimem-se os agravados, na forma do artigo 527, V, do CPC.
Intime-se.
Brasília, 08 de outubro de 2007.


Juiz Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes
Relator Convocado

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