ESTATUTO SOCIAL ONG DA FAMÍLIA

CAPÍTULO PRIMEIRO
DA DENOMINAÇÃO - SEDE - DURAÇÃO E FINALIDADE

Artigo 1 - A Organização Nacional em defesa dos Direitos e Valores da Família

é uma associação

civil, de direito privado, de caráter social, sem fins lucrativos, constituída com prazo de

duração indeterminado, regida pelo presente Estatuto e pelas demais disposições legais que

lhe foram aplicadas,

com sede, domicílio e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, no endereço provisório à

SQS – 315 bloco “E” aptº 402 – Brasília – Distrito Federal.
Artigo 2 - A Organização Nacional em Defesa dos Direitos e Valores da Família,

enquanto

associação civil de caráter social, tem como finalidades e objetivos principais:
I - Promover a divulgação e a difusão das disposições vigentes na legislação brasileira relativas

à família, incluídas no Direito de família e nas outras áreas do Direito, através da realização

de palestras, conferências, seminários e cursos, com acesso gratuito ou a cobrança de taxa

de inscrição; da produção e distribuição gratuita ou comercialização de camisetas, bonés,

adesivos e outros artigos que possam ser utilizados para a veiculação de mensagens;

da produção e veiculação de peças e

programas de caráter informativo e/ou publicitário para veiculação em jornal, revista, outdoor,

rádio e/ou televisão, e da produção e manutenção de site na internet, com a destinação

integral dos produtos financeiros ou de outra natureza obtidos em tais iniciativas, quando

não gratuitas, para a manutenção da própria entidade e a busca de seus objetivos e finalidades.
II - Promover a discussão e a apresentação aos Poderes Constituídos e à sociedade de propostas

que visem o aprimoramento da legislação brasileira relativa à família, incluída no Direito de Família

e nas outras áreas do Direito, através das ações afirmativas.
III - Discutir com o governo e demais autoridades as mudanças no Código Civil, na parte que

se refere a família, a lei do divórcio e às leis de união estável.
IV – Orientar as famílias em relação a separação, união estável, posse e guarda e adoção

de menor;
V – Ajudar no tratamento de dependentes químicos.
VI – Representar juridicamente as famílias associadas, tanto no pólo passivo, como no pólo ativo

nas demandas na justiça e administrativamente nos processos que envolvem direitos previdenciários

e outros, e, prestar assistência jurídica gratuitamente, às famílias, em situação de carências

socioeconômica, com renda familiar de até 02 (dois) salários - mínimos e que

não possuam bens patrimoniais, ou orientá-las para que busquem o órgão público

para a prestação de tal assistência.
VII – Prestar assistência jurídica e/ou psicológica gratuitamente, às mulheres e aos homens que

se encontrarem em situações de desrespeito, dano ou risco de danos aos seus direitos e/ou

à sua integridade física ou moral, relacionadas à família, mesmo em casos nos quais já se esteja

consumada a dissolução conjugal, ou orientá-los para que busquem o órgão público competente

para a prestação de tal assistência.
VIII – Promover a divulgação e a difusão dos valores éticos e culturais que concorrem para

a formação e preservação da família, através da realização de palestras e outras atividades afins.

IX – Incentivar a parceria entre organizações não governamentais, participando com outras entidades

de atividades que visem interesses comuns.
Artigo 3 - A Organização Nacional em Defesa dos Direitos e Valores da Família é isenta de quaisquer vinculações de caráter religioso e político-partidário e não admite manifestações, conflitos ou ações

de cunho preconceituoso ou discriminatório, relativas a raça, credo religioso, gênero ou ideologia política,

em suas atividades e dependências ou em seu quadro social.
Artigo 4 - A Organização Nacional em Defesa dos Direitos e Valores da Família não remunera

os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal e não distribui lucros ou dividendos a

qualquer título ou sob qualquer pretexto. Os eventuais superávits de quaisquer exercícios financeiros ou atividades serão destinados à consecução de suas finalidades e de seus objetivos estatutários e aplicados integralmente no Brasil.
Artigo 5 - A Organização Nacional em defesa dos Direitos e Valores da Família poderá aceitar auxílios, doações e contribuições e poderá firmar convênios de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com organismos ou entidades públicas ou privadas, desde que não implique em sua subordinação ou

vinculação a compromissos e interesses conflitantes com seus objetivos ou coloque em risco a sua independência.
Artigo 6 - Todo o material permanente, acervo técnico e bibliográfico, equipamentos e bens em geral adquiridos ou recebidos pela Organização Nacional em Defesa dos Direitos e Valores da Família, em convênios, projetos e similares, incluindo qualquer produto, são bens permutantes da sociedade

e inalienáveis, salvo quando houver autorização em contrário expressa pela Assembléia Geral de Sócios.
CAPITULO SEGUNDO
DA CONSTITUIÇÃO SOCIAL
Artigo 7 - A sociedade será composta de um número ilimitado de sócios, que se disponham a

cooperar para a consecução de seus fins sociais e estatutários.
Artigo 8 - Os sócios não responderão pelas obrigações sociais da Organização Nacional em

Defesa dos Direitos e Valores da Família.
Artigo 9 - A Organização Nacional em Defesa dos Direitos e Valores da Família possui as

seguintes categorias de associados:
I - SÓCIO FUNDADOR- Será considerado aquele que assinar a Ata de fundação da

Organização Nacional em Defesa dos Direitos e Valores da Família. O sócio fundador possui

direito a votar e ser votado em todos os níveis e instâncias da sociedade.
II - SÓCIO EFETIVO - Será considerado sócio efetivo aquele que se associar a

Organização Nacional em Defesa dos Direitos e Valores da Família após a publicação de sua Ata de Fundação. O sócio efetivo só será admitido no quadro social da sociedade mediante apresentação de proposta de associação e após a aprovação de tal proposta pela Assembléia Geral de Sócios. O sócio efetivo terá direito a votar e ser votado em todos os níveis ou instâncias da sociedade, após 01 (um)

ano da aprovação de sua filiação.
Parágrafo 1 ° - Perderá a condição de associado aquele que deixar de pagar a mensalidade

estabelecida por 06 (seis) meses consecutivos.
Parágrafo 2° - Perderá o direito de ser votado para qualquer cargo efetivo da sociedade o

sócio fundador ou sócio efetivo que estiver com mensalidade estabelecida em atraso na data final

para inserção de chapas para eleição.
Parágrafo 3° - Perderá o direito de votar em qualquer cargo efetivo da sociedade o sócio fundador

que estiver com a mensalidade estabeleci da em atraso na data da eleição.
Artigo 10 - São direitos de todos os sócios fundadores e efetivos:


a) Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo, sendo que o sócio efetivo terá direito de votar a

perfis de sua admissão na sociedade e o direito de ser votado 01 (um) ano após a sua admissão.


b) Ter acesso ás dependências e atividades da Organização Nacional Em Defesa dos Direitos e

Valores da Família.


c) Apresentar noções, propostas e reivindicações a qualquer dos órgãos da Organização

Nacional em Defesa dos Direitos e Valores da Família.


d) Convocar Assembléia Geral, mediante requerimento assinado por 1/3 (um terço)

dos sócios efetivos.
Artigo 11 - São deveres de todos os associados:


a) Trabalhar em prol dos objetivos da sociedade, respeitando os dispositivos estatutários.


b) Defender integralmente os direitos e valores que fundamentam a família.


c) Defender integralmente o pleno exercício da cidadania.


d) Pagar pontualmente a mensalidade e as demais contribuições fixadas pela sociedade.


e) Participar de todas as atividades da sociedade e apoiá-las.


f) Zelar pelo bom nome da Organização Nacional em Defesa dos Direitos e


Valores da Família, agindo com ética em todas as suas atividades.
CAPÍTULO TERCEIRO
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA


Artigo 12 - São órgãos de administração da Organização Nacional em Defesa


dos Direitos e Valores da Família:


I - Assembléia Geral


II - Conselho Diretor


III – Assessoria Jurídica


IV - Diretoria Administrativa


IV - Secretaria Executiva


V - Conselho Fiscal


DA ASSEMBLÉIA GERAL DE SÓCIOS


Artigo 13 - A Assembléia Geral de Sócio é composta por todos os sócios fundadores e sócios

efetivos em pleno gozo de seus direitos e constitui-se na instância máxima decisória da sociedade.
Artigo 14 - A Assembléia Geral de Sócios elegerá um Conselho Diretor e uns Conselhos Fiscais,

definindo suas funções, atribuições e responsabilidades através de Regimento Interno próprio.
Artigo 15 - A Assembléia Geral de Sócios será convocada:
a) Ordinariamente, no final de cada ano, para apreciar as contas da Diretoria, aprovação de novos sócios efetivos e cada dois anos para eleger os Conselhos Fiscal e Diretor.


b) Extraordinariamente, a qualquer tempo, através de convocação pelo Conselho Fiscal,

Conselho Diretor ou por 1/3 (um terço) dos sócios em pleno gozo de seus direitos, por motivos

relevantes.
Artigo 16 - Compete à Assembléia Geral:


a) Propor e aprovar a admissão de novos sócios efetivos.


b) Examinar e aprovar o relatório, balanços e contas do Conselho Diretor e da Secretaria Executiva.


c) Eleger o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal.


d) Determinar e atualizar as linhas de ação da sociedade.


e) Autorizar a alienação ou instituição de ônus sobre os bens pertencentes à Organização

Nacional em Defesa dos Direitos e Valores da Família.


f) Estabelecer o valor da anuidade e de outras formas de contribuição dos sócios.
Artigo 17 - A convocação da Assembléia se dará por certa aos associados ou por edital afixado na sede social com 8(oito) dias de antecedência. O quorum mínimo para Assembléia Geral será de 1/3 (um terço)

dos sócios efetivos em pleno gozo de seus direitos, em primeira convocação, e de qualquer número em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após.


Parágrafo Primeiro – Não poderão votar e ser votados nas assembléias os sócios que estiverem em

atraso no pagamento de suas contribuições ou de multas que lhes tenham sido impostas.


Parágrafo Segundo – Os sócios, quando não puderem comparecer, poderão se fazer representar por procuração específica e devidamente formalizada, sendo que cada procurador poderá representar no máximo 2(duas) procurações.


Parágrafo Terceiro – As procurações previstas no parágrafo anterior ficarão arquivadas em poder da Administração da Instituição, obrigando-se a menção expressa na Ata lavrada.

Parágrafo Quarto – Nas Assembléias Gerais serão discutidos apenas os assuntos em pauta.
Artigo 18 – Haverá, na primeira quinzena de maio, uma Assembléia Geral Ordinária, convocada pelo Secretário Executivo ou pelo Conselho Diretor.
Artigo 19 – Nas convocações das Assembléias Gerais serão observadas as seguintes disposições:
a) As convocações indicarão, em resumo, a ordem do dia, a data, a hora e o local da Assembléia,

além da assinatura de quem as fizer;


b) As convocações das Assembléias Gerais Ordinárias serão acompanhadas de cópias do relatório

anual de prestação de contas da administração elaborada pela Secretaria Executiva e aprovada pelo Conselho Diretor e o orçamento de receitas e despesas para o próximo exercício;


c) Será lícito fixar na mesma convocação o horário em que se realizará a Assembléia em primeira e

segunda convocação, mediando entre ambas o intervalo de 30 (trinta ) minutos;


d) As convocações serão enviadas por cartas, e-mail ou protocoladas na instituição.






Ar Artigo 20 - +Às decisões das Assembléias Gerais serão tomadas por maioria simples, isto é,

metade mais um dos votos correspondentes à totalidade dos presentes na assembléia.
Parágrafo único – em caso de empate nas votações, o presidente da Assembléia terá direito ao

voto de desempate.
Artigo 21 – À Assembléia Geral Ordinária, que se realizará na primeira quinzena de maio de

cada ano, competirá:
a) Discutir e votar o relatório e a prestação de contas com parecer do Secretário Executivo e

Conselho Diretor, relativos a gestão e ao exercício findante;


b) Discutir e votar orçamento de receitas e despesas para o exercício seguinte;


c) Fixar um salário ou ajuda de custo para o secretário executivo;


d) Eleição da nova administração para a gestão de 2(dois) anos, quando for o caso;


e) Discutir e votar resoluções sobre os demais assuntos constantes da ordem do dia.
DA DIRETORIA

Artigo 22 - O Conselho Diretor é um órgão colegiado, com o mínimo de 06 (seis) membros efetivos subordinados à Assembléia Geral de Sócios, responsável pela representação social e pela

administração da Organização Nacional em Defesa dos Direitos e Valores da Família, composto de sócios em pleno direitos, com mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se a reeleição.
Parágrafo Único - O Conselho Diretor será composto por 1(um) Presidente e, no mínimo, 2(dois)

Vice - Presidente, e os dois diretores administrativos e um assessor jurídico como membros efetivos,

eleitos pela Assembléia Geral.
Artigo 23 - A Secretaria Executiva responderá, conjuntamente, com a Diretoria Administrativa

pela gerência administrativa, legal e financeira da sociedade, em juízo ou fora dele.
Artigo 24 - Ao Conselho Diretor compete:
a) Definir seus cargos, funções, atribuições e responsabilidades mediante regimento Interno próprio.


b) Administrar, gerenciar, coordenar o plano de trabalho definido para o exercício, estabelecendo

as linhas gerais orçamentárias e a programação anual da sociedade, bem como nomear ou destituir os coordenadores de programas, instituir ou cancelar programas, projetos ou serviços.


c) Nomear, contratar e destituir a qualquer tempo a Secretaria Executiva.


d) Admitir sócios ad referendum da Assembléia.


e) Autorizar a contratação e a demissão de funcionários para o quadro efetivo.


f) Autorizar a contração de serviços de terceiros.


g) Autorizar a instituição de programas e projetos da Secretaria Executiva; e


h) Aprovar a prestação de contas dos recursos recebidos e aplicados na ONG.
Artigo 25 – A Diretoria Administrativa é composta de:


a) Um diretor administrativo e financeiro;


b) Um diretor de divulgação e comercialização;


Artigo 26 – À Diretoria Administrativa compete:


a) Promover a divulgação das atividades inerente ao objeto da Organização;


b) Realizar palestras, conferências, seminários e cursos, com acesso gratuito ou a

cobrança de taxa de inscrição;


c) Produzir e distribuir gratuitamente ou comercialização de camisetas, bonés, adesivos

e outros artigos que possam ser utilizados para a veiculação de mensagens;


d) Produzir e veicular nos meios de comunicação, jornal, revista, outdoor, rádio

e/ou televisão, peças e programas de caráter informativo e/ou publicitário;

veiculação em e da produção e manutenção de site na internet, com a destinação integral

dos produtos financeiros ou de outra natureza obtidos em tais iniciativas, objetivando

a conscientização da sociedade;


e) Controlar e monitorar às aplicações dos recursos oriundos das contribuições recebidas,

doações e convênios;


f) Prestar contas de todos os recursos recebidos e aplicados ao Conselho Fiscal para

posterior encaminhamento ao Conselho Diretor.


g) Responder pela gerência administrativa e financeira da sociedade, coordenando as

atividades da sede social e do quadro de sócios, e convocar Assembléia Geral dos Sócios

a qualquer tempo;


h) Coordenar a execução das atividades institucionais, programas e/ou de representações

e as atividades administrativas gerais da sociedade;


i) Substituir o Presidente ou Vice-presidente do Conselho Diretor em qualquer

impedimento.

Artigo 27 – Assessor Jurídico compete:


a) Assessorar a Diretoria Administrativa e Conselho Diretor;


b) Emitir parecer jurídico conclusivo nas ações inerentes ao objeto e finalidade

da Organização;


c) Acompanhar as ações processuais no judiciário e extrajudiciário;


d) Representar a Instituição em juízo ou fora dele.


Artigo 28 - A Secretaria Executiva da Organização Nacional em Defesa dos Direitos e

Valores da Família deverá ser constituída, no mínimo, por três dos seguintes cargos,

com as respectivas atribuições, assegurando-se a criação de outros quando necessário e

comprovação da diretoria:

Parágrafo Único: À Secretária Executiva compete:


1) Representar a sociedade ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; organizar o quadro

administrativo, providenciando a contratação e a demissão de funcionários mediante a

autorização do Conselho Diretor;


2) Providenciar a contratação de serviços de terceiros, mediante a autorização do Conselho Direto;


3) Providenciar a instituição de programas e projetos, mediante a autorização do Conselho Diretor;


4) Prestar contas dos trabalhos efetuados e da gestão financeira, para a assembléia geral;


5) Convocar assembléia geral ordinária e extraordinária.

DO CONSELHO FISCAL


Artigo 29 - O Conselho Fiscal da Organização Nacional em Defesa dos Direitos e Valores da Família, composto de 3 (três) membros efetivos e 2(dois) membros suplentes, eleito concomitantemente, com Conselho Diretor, na mesma Assembléia Geral Ordinária, com mandato de 02 (dois) anos.

Parágrafo Único - Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Artigo 30 - Compete ao Conselho Fiscal:


a) Auxiliar as diretorias e o Conselho Diretor na Administração da sociedade.


b) Analisar e fiscalizar as ações do Conselho Diretor e as prestações de contas e


demais atos administrativos e financeiros do Conselho Diretor e da Secretaria Executiva.
Artigo 31 - Os recursos e o patrimônio da sociedade provém de contribuição dos sócios, de doações e subvenções, de verbas a ela destinadas por instituições públicas e privadas, bem como do resultado da comercialização os serviços e produtos descritos neste Estatuto, com aplicação conforme o estabelecido.


CAPÍTULO QUARTO
DAS ELEIÇÕES


Artigo 32 - O Conselho Diretor e o Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembléia Geral de Sócios

a cada 02 ( dois) anos, por voto direto dos sócios com pelo menos um ano de filiação efetiva,

em pleno gozo do seu direito, em assembléia geral convocada especialmente para a eleição.

Poderão compor chapas todos os sócios em pleno gozo dos seus direitos, mas concorrendo

por uma única chapa. Os trabalhos eleitorais serão organizados por uma comissão definida

pela Secretaria Executiva.


Parágrafo Único: Na inscrição da chapa deverão constar os nomes dos candidatos a Presidente

e Vice-Presidente do Conselho Diretor.


CAPÍTULO QUINTO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Artigo 33 - Os bens patrimoniais da Organização nacional em Defesa dos Direitos e Valores

da Família, não poderão ser ordenados, permutados ou alienados sem autorização da

Assembléia Geral de Sócios, convocada especialmente para esse fim.


Artigo 34 - A sociedade será dissolvida apenas nos casos da Lei, por decisão da Assembléia Geral, expressa da maioria de 2/3 ( dois terços) dos sócios, sendo seus bens patrimoniais destinados

a instituições similares, neste caso cabendo ao Secretário Executivo ou. a seu substituto ser o

liquidante nato da sociedade.
Artigo 35 - Nenhuma categoria dos sócios, responde nem mesmo subsidiariamente pelas

obrigações ou compromissos assumidos pela organização.

Artigo 36 - O Secretário Executivo, autorizado a proceder o registro legal do presente estatuto

e os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor.

Artigo 37 - O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, só podendo ser

alterado por Assembléia Geral de Sócios efetivos convocada especialmente para esse fim

com a presença da maioria simples dos associados em pleno gozo de seus direitos em

primeira convocação 1/3 (um terço) segunda convocação.

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